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 Data:28/10/2009Downloads: 192Tamanho: 81 KB
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Imunidade do PIS


Atento as decisões judiciais recentes e que nos faz entender que as entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos  nos termos do art. 195, § 7º da Constituição da República têm o direito à imunidade, no que se inserem as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs que, conforme entendimento jurisprudencial, não estão obrigadas a recolher a contribuição ao PIS porque se tratam de entidades imunes a tais fatos e diante da possibilidade de reduzir os custos da entidade que poderá aplicar seus recursos para os seus fins primordiais, quais sejam, prestação de serviço aos alunos com deficiência intelectual e múltipla a Federação das APAES do Estado do Paraná, através de seu Presidente, Sr. Jose Turozi,  recomenda que as entidades submetam os documentos relacionados no anexo abaixo à Procuradoria Jurídica da FEDAPAEs aos cuidados da Dra Rosangela Wolff de Quadros Moro,  para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis para que a entidade, venha a ser reconhecida judicialmente como imune e portanto não seja obrigada ao pagamento do PIS ou solicite a restituição de todos os valores indevidamente pagos ao PIS nos últimos cinco (05) anos.



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